Decreto de 17 de setembro de 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Arixiguana, Lotes nºs 6, 5 e 4, Gleba 2 - 2ª Parte, Colônia São Jerônimo", situado no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Arixiguana, Lotes nºs 6, 5 e 4, Gleba 2 - 2ª Parte, Colônia São Jerônimo", com área de 227,9700ha (duzentos e vinte e sete hectares e noventa e sete ares), situado no Município de São Jerônimo da Serra, objeto dos Registros nºs R-4-758; R-1-4.887; R-3-1.087 e R-1-5.390, fls. 1vº, do Livro 2-RG, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1996