Decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929

Modifica a Lei de Fallencias


Vide Decreto-Lei nº 7.661, de 1945

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

TITULO I

SECÇÃO I

DOS CARACTERISTICOS DA FALLENCIA E DE QUEM A ELLA ESTÁ SUJEITO

Art. 1º O commerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação mercantil liquida e certa, entende-se fallido.

Paragrapho único. Consideram-se obrigações liquidas e certas:

1º, os instrumentos publicos ou particulares de contractos, com a quantidade ou valor fixado da prestação;

2º, as letras de cambio e aquellas que, conforme a legislação commercial, teem a mesma força e acção, os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias, as notas promissorias, as duplicatas, os escriptos de transacções commerciaes e os cheques;

3º, as obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas e commanditarias por acções e as letras hypothecarias e os respectivos coupons de ambos esses titulos para pagamento de juros;

4º, as facturas (contas assignadas ou duplicatas) e as contas commerciaes com os saldos reconhecidos exactos e assignados pelo devedor;

5º, os conhecimentos de deposito e "warrants" emittidos pelas emprezas de armazens geraes e os recibos dos emprezarios destes armazens ou dos trapicheiros;