Decreto nº 335, de 11 de novembro de 1991

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto nº 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC


Revogado pelo Decreto nº 2.807, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. , § 4º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação do anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (IBPC)

CAPÍTULO I

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente: