Lei das Contravencoes Penais | Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Publicado por Presidência da Republica
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENcoES PENAIS PARTE GERAL
LEI DAS CONTRAVENcoES PENAIS PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.