Lei de Assistência Judiciária | Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

I - das taxas judiciárias e dos selos;

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;