Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências


Revogado pela Medida Provisória nº 472, de 2009.

(Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Art. 3º São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

Art. 4º Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:

I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Parágrafo único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1990)

Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)