Código de Pesca de 1967 | Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências


Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos; Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;

§ 3º Pesca científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Art. 3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:

a) às águas interiores do Brasil;