Lei no 4.961, de 4 de maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art 2º O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367."

Art 3º O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento."

Art 4º O art. 14, mantida a redação do caput , passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura."

Art 5º O § 1º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."